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“Não troco meu “Oxente” pelo “ok” de ninguém” – Ariano Suassuna

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

TSE cassa registro de candidatura de Miguelzinho e a segunda colocada Leonice Lopes irá assumir a Prefeitura de Boa Ventura; O peemedebista vai entrar com recurso e pedido de liminar para garantir sua posse...

Diplomado no último dia 04, pela Justiça Eleitoral da 33ª Zona, o prefeito eleito do município de Boa Ventura, Miguel Estanislau  Filho (PMDB) teve seu registro de candidatura indeferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, através de decisão monocrática proferida nesta sexta-feira (14) pela ministra Luciana Lóssio, que atendeu recurso especial da coligação 'Boa Ventura de Todos Nós' - que teve como candidato a prefeito o médico João Filho (PTB), terceiro colocado nas eleições de sete de outubro passado.
A ministra entendeu ser insanável o vício causado pelo peemedebista, na época em que presidiu a Câmara Municipal de Boa Ventura, devido a ausência de recolhimento de contribuições patrimoniais, o tornando inelegível para fins de Registro de Candidatura, e, ainda, mesmo eleito pela maioria dos votos válido não irá assumir a Prefeitura local, por estar enquadrado na famosa Lei da Ficha Limpa.
Esse mesmo motivo levou a juíza eleitoral da 33ª Zona, Drª Andrea Galdino, a indeferir durante os prazos estabelecido pela legislação eleitoral o registro de candidatura de Miguelzinho, como é mais conhecido o peemedebista, decisão que, posteriormente, foi revogada pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB). A decisão tomada pela ministra Lóssio, então, derruba o Acordão do TRE-PB que garantiu a diplomação do prefeito eleito.
Diz a ministra: “...Dessa forma, tendo o acórdão regional assentado que não houve repasse de verba patronal ao INSS, à época em que o recorrido era presidente da Câmara Municipal, o que ensejou a reprovação de suas contas pelo TCE/PB, não há como se afastar a inelegibilidade do art. 1°, I, g, da LC nº 64/90, uma vez que a irregularidade é insanável e configura ato doloso de improbidade.
Por fim, quanto ao animus doloso do agente público, presente na espécie, cumpre ressaltar que, nos termos da jurisprudência do STJ, o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa ¿é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas" (ED-AI n. 1.092.100/RS, reI. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 31.5.2010).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 7º, do RITSE, para indeferir o registro de candidatura de Miguel Estanislau Filho.
Publique-se em sessão.
Brasília, 14 de dezembro de 2012.
Ministra Luciana Lóssio
(RITSE, art. 16, § 8º)
¹ Súmula n° 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula n° 356 do STF: O ponto omisso da decisão sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento

Miguelzinho já contatou sua assessoria jurídica para dar entrada com recurso contra a decisão da ministra, entretanto, este deve ir para votação no plenário do TSE e como pode demorar o julgamento ele pedirá uma liminar para garantir sua posse em 1º de janeiro vindouro, caso contrário, quem deve assumir a Prefeitura será a segunda colocada nas eleições passadas Leonice Lopes (PSDC), que ficará no cargo em definitivo se o plenário da Corte Superior Eleitoral manter a decisão da ministra Lóssio.
Segue abaixo a decisão da Ministra:

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