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“Não troco meu “Oxente” pelo “ok” de ninguém” – Ariano Suassuna

terça-feira, 12 de julho de 2011

Governo prorroga para 8 de agosto prazo para regularização de motos até 150 cc

O Governo do Estado prorrogou para o dia 8 de agosto (segunda-feira) o prazo para os proprietários de motocicletas e motonetas nacionais com até 150 cilindradas, com dívidas de licenciamento vencidas até 31 de dezembro de 2010, solicitarem o benefício assegurado pela Medida Provisória n° 173, de 7 de maio de 2011, que dispõe sobre o perdão de débitos gerados em razão de imposto e taxas estaduais. O vencimento do prazo estava previsto para o último dia 8 de julho (sexta-feira).

O perdão da dívida, que tem por objetivo a regularização da frota (considerando que das 248 mil motocicletas registradas no Detran da Paraíba, quase 150 mil estavam inadimplentes), foi concedido para beneficiar pessoas que optaram pela motocicleta, em virtude do preço do veículo e da facilidade de locomoção, mas não conseguiram honrar o pagamento do licenciamento anual, principalmente em razão do valor cobrado pelo seguro obrigatório. Enquanto para os carros o tributo é de R$ 101,16, para as motocicletas o valor cobrado é de R$ 279,29. O cálculo leva em consideração os riscos de roubo e o elevado índice de acidentes de trânsito envolvendo este tipo de veículo.

Os efeitos da MP n° 173/2011 incluem o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados; a Taxa de Prevenção contra Incêndio e Salvamento, e a Taxa de Serviços sobre o Licenciamento Anual. Limitado à propriedade de um veículo por beneficiário, o perdão aplica-se, também, às aquisições efetuadas por pessoa física na modalidade de arrendamento mercantil ou "leasing" e leva em conta o somatório do imposto, suas multas e demais acréscimos legais, inclusive atualização monetária, nos termos previstos na legislação vigente.

Requerimento até 8 de agosto - Para ter acesso à remissão de crédito, os interessados devem encaminhar requerimento ao chefe da repartição fiscal do domicílio onde o veículo está licenciado até o dia 8 de agosto (60 dias após a publicação da MP n° 173/2011 mais os 30 dias de prorrogação concedidos pelo Governo). Anexo ao pedido de perdão da dívida, devem ser apresentadas cópias xerográficas dos seguintes documentos do proprietário requerente: RG e CPF, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) mais recente, comprovantes do rendimento mensal e comprovante de residência.

Vale ressaltar que o benefício será concedido somente à pessoa física, sendo condicionado à comprovação (pelo proprietário) de rendimento mensal individual não superior a dois salários mínimos e à quitação integral do IPVA, da Taxa de Prevenção contra Incêndio e Salvamento e da Taxa de Serviços sobre o Licenciamento Anual referentes ao exercício de 2011. Caso o beneficiário opte pelo pagamento parcelado dos tributos relativos ao exercício de 2011, o perdão das dívidas vencidas até 31 de dezembro de 2010 só se dará com a quitação integral dos mesmos.

Na íntegra, a MP n° 173:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 173 , DE 07 DE MAIO DE 2011

Concede remissão dos créditos tributários relacionados a Imposto e Taxas Estaduais, nas condições que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 63, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Ficam remetidos os débitos decorrentes de créditos tributários, vencidos até 31 de dezembro de 2010, dos proprietários de motocicletas e de motonetas nacionais, com até 150 (cento e cinquenta) cilindradas, cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores - Paraíba, relacionados:
I - ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados;
II - à Taxa de Prevenção contra Incêndio e Salvamento;
III - à Taxa de Serviços sobre o Licenciamento Anual.
§ 1º Para os efeitos do "caput" entende-se como crédito tributário o somatório do imposto, suas multas e demais acréscimos legais, inclusive atualização monetária, nos termos previstos na legislação vigente.
§ 2º O benefício a que se refere esta Medida Provisória fica limitada à propriedade de um veículo por beneficiário.
§ 3º O disposto nesta Medida Provisória aplica-se, também, nas mesmas condições, às aquisições efetuadas por pessoa física, na modalidade de arrendamento mercantil ou "leasing".

Art. 2° - O benefício previsto no "caput" será concedido somente à pessoa física e fica condicionado:
I - à comprovação pelo proprietário de rendimento mensal individual não superior a 02 (dois) salários mínimos;
II - à quitação integral dos tributos discriminados nos incisos I a III do Art. 1º relativos ao exercício de 2011.
Parágrafo único. Caso o beneficiário opte pelo pagamento referente aos tributos discriminados nos incisos I a III do Art. 1º relativos ao exercício de 2011 de forma parcelada, a remissão a que se refere esta Medida Provisória só se dará com a sua quitação integral.

Art. 3º - A fruição do benefício de que trata esta Medida Provisória não confere direito à restituição ou à compensação de importâncias já recolhidas a qualquer título.

Art. 4º - A concessão da remissão dar-se-á através de requerimento dirigido ao chefe da repartição fiscal do domicílio onde o veículo está licenciado até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Medida Provisória, mediante a apresentação de cópia xerográfica dos seguintes documentos do proprietário requerente:
I - RG e CPF;
II - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV mais recente;
III - comprovantes do rendimento mensal, conforme previsto no § 2º do art. 1º, ou declaração, na forma da regulamentação desta Medida Provisória;
IV - comprovante de endereço.
Parágrafo único. Para a homologação do benefício, necessário é a apresentação do comprovante do recolhimento dos tributos discriminados nos incisos I a III do Art. 1º referentes ao exercício de 2011 pelo requerente proprietário até 180 (cento e oitenta dias) após a publicação desta Medida Provisória.

Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de maio de 2011;

123º da Proclamação da República.


Fonte: SECOM-PB

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